Muitos consumidores que vão nos devidos estabelecimentos comprar seus remédios não sabem que possuem o direito de ter o desconto mínimo nos medicamentos. O fato das empresas recusarem o desconto obrigatório pode levar à denúncia através da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão interministerial responsável pela regulação econômica das atividades de compra e venda desses produtos no Brasil.
Sendo assim, sempre que alguma empresa farmacêutica não fornecer o desconto mínimo por meio do Coeficiente de Adequação (CAP) devem ser denunciados. Atualmente a porcentagem é definida em 20,09% (conforme Comunicado CMED nº 11, de 19 de dezembro de 2019), que incide sobre o preço de fábrica (PF) de medicamentos, resultando no valor máximo de venda ao governo (PMVG), que é o teto para compras governamentais.
O CAP também é válido nas compras públicas de qualquer medicamento adquirido por força de decisão judicial. Dessa forma, a regra se aplica a pessoas jurídicas (distribuidoras, empresas produtoras, representantes comerciais, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias) que não obedeçam ao uso do Coeficiente de Adequação.
As reclamações em razão do descumprimento da norma podem ser registradas por órgãos e instituições que compõem a administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios responsáveis pela aquisição de fármacos para o atendimento das necessidades de serviços de saúde e seus pacientes.
As denúncias registradas devem ser encaminhadas à Secretaria Executiva da CMED (SCMED), exercida pela Anvisa, localizada em Brasília/DF, ou serem enviadas para o e-mail cmed@anvisa.gov.br. A denúncia também poderá ser encaminhada ao Ministério Público Federal ou Estadual, que repassará o relato à CMED.
O que é preciso para registrar a denúncia?
As orientações e os documentos mínimos necessários para instauração de investigação preliminar e processo administrativo de infração são:
Estar com a cópia da nota fiscal da compra.
Apresentar cópias das propostas apresentadas por cada uma das empresas participantes da licitação ou da Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, onde constem o produto adquirido, o número de registro na Anvisa, apresentação, identificação do fornecedor, preço previsto para a aquisição e preço obtido no certame.
Cópia da decisão judicial (quando for o caso) ou documento que comprove que o licitante tinha conhecimento de que se tratava de compra para atendimento de ação judicial.
Caso haja recusa em cotar preços PMVG ou PF, deverá ser encaminhada, além dos documentos acima citados, a solicitação de cotação do órgão responsável pela aquisição pretendida e, se houver, a recusa do fornecedor em cotar preços tendo como base o PMVG ou PF e qualquer outro documento que o denunciante julgar conveniente.
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Fonte: Anvisa
Imagem: Envato Elements