Já está disponível para download a planilha que facilita a realização dos cálculos para recolhimento complementar atualizado dos valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS). Elaborada pela Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira (GGGAF) da Anvisa, a planilha é destinada às empresas que ainda não efetuaram o recolhimento e têm a intenção de fazê-lo até o dia 29/8.
O recolhimento complementar deve ser realizado pelas empresas associadas ao Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma), em razão da sentença favorável à Anvisa (Processo Judicial n. 1006800-22.2015.4.01.3400).
Os valores complementares são calculados a partir da aplicação de atualização monetária, juros de mora e multa de mora, nos termos das leis 9.782/1999 e 10.522/2002. Após o dia 29/08, será adotado um novo cálculo, em consequência da atualização da taxa Selic.
Entenda o caso
O processo pretendia afastar a atualização monetária da TFVS, instituída pela Medida Provisória 685/2015. Esta MP foi convertida na Lei 13.202/2015 e regulamentada pela Portaria Interministerial 701/2015, com as posteriores alterações trazidas pela Portaria Interministerial 45/2017.
As empresas que pagaram a TFVS em valor a menor tiveram até 18/12/2018 para fazer o pagamento da diferença sem a incidência de multa. À época, houve somente a incidência da atualização de juros e correção monetária, baseada na taxa Selic.
Emissão da GRU complementar e pagamento
Veja como proceder:
Primeiro passo
Emita a GRU por meio do Sistema de Peticionamento, opção "Emissão de GRU complementar vinculada à guia anterior". Vincule, então, a transação da inicial à GRU complementar no valor composto pela diferença de valores da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 222/2006 e da Portaria Interministerial MF-MS 45/2017, somado à correção monetária.
Segundo passo
Calcule os valores de cada TFVS devida. Acesse a planilha para efetuar os cálculos, respeitando datas e portes de cada taxa.
Atenção!
- A tabela é oferecida em caráter suplementar. Não se trata, portanto, de condição para o cumprimento de qualquer decisão judicial.
- A complementação deverá ser realizada somente para as GRUs utilizadas para a protocolização de petições.
Fonte de texto: www.cff.org.br