I. Exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, cor, idade, nacionalidade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;
II. Interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica farmacológica (...);
III. Exigir dos demais profissionais de saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente (...);
IV. Recusar-se a exercer a profissão (...) onde inexistam condições dignas de trabalho que possam prejudicar o usuário (...);
V. Opor-se a exercer a profissão (...) onde inexistam remuneração ou condições dignas de trabalho (...);
VI. Negar-se a realizar atos farmacêuticos que (...) sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica (...).
Fonte: Código de ética da Profissão Farmacêutica. Capítulo 5. Art. 16.